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TAXA REFERENCIAL - TR

8 de jul. de 2016
11 min de leitura

Atualizado: 22 de mai. de 2020


Artigo SY - TR: Taxa Referencial

CONTRIBUINDO PARA A DESTRUIÇÃO DO ECONOMÊS

Antes de mais nada, como economista me cabe discorrer, sempre que possível, sobre temas que tenham direta relação com a minha profissão. É fato conhecido, contudo, que minha trajetória profissional me levou a estender meu campo de conhecimento para áreas mais comuns aos estudiosos da administração. Entretanto, deve ser ponto pacífico que, a teoria econômica tem grande participação no desenvolvimento do estudo da gestão, senão, o que dizer da teoria da firma ou em específico, das ferramentas de cálculo e análise que compõem a grande área da microeconomia quando se busca definir os ótimos de produção, ou mesmo definir estratégias de preço, bem como da oferta, e assim por diante?

Pois bem, não obstante ao esclarecido acima, há também o questionamento de um amigo, que ao me indagar sobre o tema que será abordado neste artigo, exclamou: “(o artigo) fala de taxa média ponderada ajustada dos CDBs, eu pergunto: o que diabo isso quer dizer? Não entendi!”. Excluindo o fato de que, por alguns segundos, não pude controlar minha automática auto ironia e, considerando que este amigo provocou a possibilidade de escrever sobre o tema de maneira didática e, portanto, de fácil entendimento para o público em geral, me senti estimulado e positivamente desafiado a discorrer sobre o assunto a fim de receber deste, e de todos os que lerem este artigo, um “joinha” pela minha inestimável contribuição no processo de destruição do economês dominante no cenário da teoria econômica. Vale ressaltar que, para mim, as “novilinguas” (ver George Orwell, 1984) da economia, do direito, da contabilidade e tantas outras ciências, são essencialmente ferramentas de reserva de mercado. Mas vai que os doutos desta e de outras áreas se inspiram e a gente passe a vê-los falando e escrevendo termos que de fato compreendam. #FicAaDica

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TAXA REFERENCIAL (TR) - ORIGEM E FINALIDADE

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A fim de se evitar mais do mesmo, e visando esclarecer mais do que “encher linguiça” dedicarei pequeno espaço para tratar da origem da TR e dedicar um pouco mais para expor seu cerne de intenções e transformações de finalidade ao longo de sua história. O primeiro, motiva-se pela extensa quantidade de informações existentes sobre sua origem, dispensando repetição da informação sob o pretexto de detalhamento neste artigo. A segunda, por entender que a compreensão das intencionalidades permite ao leitor desvendar a que serve, de facto, este indicador.

Vide wikipedia, e por que não? Tem-se que:

“Taxa Referencial (TR) é uma taxa de juros de referência, instituída pela Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991). Integrava um conjunto de medidas de política econômica do governo brasileiro - o chamado Plano Collor II - visando a desindexação da economia e o combate à inflação”.

Um fato que passa despercebido pelos “pesquisadores” da TR, é que esta foi instituída no Plano Collor II, portanto após a instauração do Plano Collor I (em 1990, um dia após posse de Collor na presidência) que, entre outras medidas, promoveu:

  • Redução dos impostos de importação: o que permitiu que os produtos importados passassem a ter maior entrada no mercado brasileiro, reduzindo a pressão dos preços internos pelo lado da oferta;

  • Incentivos fiscais para investimento privado: Entrada de capital de investimento o que, em tese, acelera a economia através do aumento do fluxo monetário interno, promovendo, em contrapartida pressão inflacionária pelo lado da moeda, sendo este, contudo, um efeito aceitável se o investimento aumenta a produtividade e não apenas a produção;

  • Programa Nacional de Desestatização – PND: tendo como finalidade a redução do estado e queda do comprometimento do orçamento com as atividades não-finalísticas;

  • Criação do IOF: imposto sobre as operações financeiras, incidindo inclusive sobre todas as retiradas das contas de poupança;

  • Congelamento de 80% de todos os depósitos do overnight[1], das contas correntes ou das cadernetas de poupança que excedessem a NCz$50mil (cruzados novos) pelo período de 18 meses: Nesse período os correntistas e poupadores receberiam em troca uma rentabilidade equivalente a taxa de inflação verificada no período mais 6% ao ano.

  • Substituição da moeda cruzado novo, pelo cruzeiro à razão de 1 para 1;

  • Etc.

É visível que todas as ações promovidas no Plano Collor I visavam o controle da inflação que naquele ano chegou ao acumulado de 1.620,96% pelo índice do IPCA[2] e de 1.699,87% pelo índice do IGP-M[3], fosse por meio da redução de gastos públicos, fosse por meio do aumento de receitas para a promoção do equilíbrio fiscal à época. Não obstante, as ações do Plano Collor II buscavam o mesmo resultado. A TR foi criada antes mesmo da formalização do Plano Collor II, em janeiro de 1991, e passou a ser regida por lei a partir de março de 1991, com o anúncio do Plano.

A medida que criou a TR, visava de uma só “tacada”:

  1. Simplificar os contratos de fornecimento de bens, serviços e financiamentos, que se utilizavam de diversos indexadores de correção devido à instabilidade econômica proveniente da inflação galopante naquele período e;

  2. A partir da desindexação entre a atividade econômica e a inflação, redirecionar as expectativas de preços futuros para recém-criada TR que deveria, também, servir de “referência da taxa de juros”.

Para que o plano de tornar a TR a taxa de referência de juros na economia desse certo, seria necessário manter sua comunicação constantemente conhecida pelos agentes de mercado. Assim, surgia a figura da TR Diária (TRD). O Banco Central divulga a informação diária da TR utilizando o dia de referência para a composição do valor no mês. Assim, ao longo do tempo, qualquer cidadão poderia visualizar as variações da TR sempre tomando por base o dia de referência para conhecer o valor da mesma no período analisado.

Adicionalmente, e tomando a indagação anteriormente aludida a um amigo quanto à o que afinal de contas são os chamados saldos médios dos CDB apresento a definição atual da TR encontrada no site do Banco Central do Brasil para que, em seguida, possamos nos centrar nisto que dá base ao cálculo da mesma:

Taxa Referencial. É calculada com base em amostra constituída das 20 maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, entre bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.

É importante ressaltar que desde 1991 a TR passou por diversas modificações de cálculo e, por consequência, de intencionalidade, chegando à definição acima, em 28/06/2013, através da Resolução/BCB 4.240, que alterou a Resolução/BCB 3.354 de 31 de março de 2006, em seus artigos 1º e 4º que tratavam sobre a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR). Adicionalmente, a amostra constituída pelas 20 maiores instituições financeiras do País é definida pela Circular/BCB nº 3.782, de 21 de janeiro de 2016 que estará vigente até 31 de julho deste mesmo ano, devendo ser substituída por uma nova amostra a partir de 1ª de agosto de 2016.

A taxa básica financeira (TBF) que aparentemente entra de “carona” nos documentos que tratam da TR é, na verdade “quem” nos esclarece o cálculo da TR. Pois o art. 2º da Resolução/BCB 3.354 diz:

Art. 2º A TBF e a TR são calculadas a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com base em informações prestadas pelas instituições integrantes da amostra de que trata o art. 1º, na forma a ser determinada pelo Banco Central do Brasil.

O que fica claro somente a partir do artigo 4º da mesma Resolução, é que a TR é obtida somente após a obtenção da TBF, aplicando o chamado redutor “R”. Neste ponto, vale ressaltar, é inútil detalhar as formas de cálculo da TBF e mesmo do redutor “R” para a obtenção da TR, pois isto apenas complicaria mais o já bastante complicado assunto. Mas para os amantes do cálculo deixo os links de acesso às Resoluções 3.354 (aqui) e 4.240 (aqui).

Tendo sido criada em 30 de junho de 1995 através da Resolução/CMN nº 2.171, a TBF buscava fomentar nos investidores, uma ação de alongamento dos prazos de suas aplicações de renda fixa. Consequentemente, tinha o escopo, também, de ser base para o cálculo da TR, com já foi dito.

No contexto em que a TBF passava a representar a taxa de juros futuro de curto prazo (até 30 dias) a TR passaria a não ter finalidade. Contudo, sendo a TR um indicador utilizado em diversos ativos de enorme importância para a economia brasileira, esta passou a ser obtida através do aludido redutor “R”, transformando-a em uma TBF sem os juros reais (pagos aos aplicadores) e a tributação. Assim, a TR passou a ser referência para as operações nas quais a tributação não era incidente, a exemplo da poupança e onde o custo de transação entre as instituições financeiras para a obtenção do lastro para operação financeira, não fosse representativo, a exemplo dos financiamentos Habitacionais.

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O "PULO DO GATO"

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Desde a criação da TBF, a TR tem a mesma fórmula de cálculo, ou seja, sofre incidência do redutor “R”. Contudo, este fator de redução, por sua vez, vem sofrendo diversas modificações alterando, como já expresso, o escopo da TR na economia brasileira.

Um exemplo claro disto diz respeito à rentabilidade da poupança que a partir de 2012 passou a ter sua remuneração adicional definida de acordo com o valor da Selic, ficando assim:

(Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

(...)

II - como remuneração adicional, por juros de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

(Grifo nosso).

Esta alteração evidencia de maneira indireta o “pulo do gato” no tocante a influência do fator “R” na TR bem como demonstra a sua clara relação com a taxa Selic e, por consequência, com os CDB/RDB. Selic é a sigla de “Sistema Especial de Liquidação e de Custódia” que é administrado pelo BCB. Este sistema se destina à custódia de títulos escriturais emitidos pelo Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos. É a partir da negociação desses títulos no Selic (pelo princípio da demanda e oferta) que surge a taxa paga como prêmio pelo risco do título da dívida pública. Essa taxa acabou sendo difundida como Taxa Selic, em alusão ao Sistema de onde ela se origina. Essa negociação de papéis da dívida do tesouro nacional, a chamada dívida interna, que em última análise, é uma das ferramentas de política monetária que o BCB dispõe e que serve para restringir ou expandir a oferta de moeda na economia, tem grande influência nos índices gerais de preço (ou seja, na inflação). Ocorre que, em tese, não existem títulos mais seguros do que aqueles emitidos pelo Governo Federal, pois este tem como garantidor a totalidade da população, enquanto os bancos e outras instituições têm apenas o chamado Fundo Garantidor de Crédito, tendo como limite até 250 mil reais, cabendo a análise para cada caso, inclusive do saldo existente. Esta “segurança” dos títulos da dívida federal, em tese, faz com que a taxa Selic seja a taxa de referência dos juros no Brasil dada a sua segurança e que, portanto, outros papéis de dívida privada (menos seguras) sigam a Selic, contudo sendo sempre mais altas. Mas de novo, na prática a teoria é diferente, pois, historicamente os títulos da dívida privada dos bancos remuneram estas aplicações ABAIXO da Selic. Importante salientar que os bancos podem adquirir papéis da dívida pública brasileira o que faz destes, também, credores do Tesouro Nacional. Do outro lado, em seu passivo, os bancos contabilizam os recursos advindos de depósitos a prazo pelos quais pagam a chamada “Taxa de Juros de Captação” que consiste na taxa de captação média dos certificados ou recibos de depósitos bancários (CDB/RDB) para modalidades cujo prazo médio situa-se em torno de 30 dias. E aqui vemos como todas estas siglas estão ligadas. Pois os CDB/RDB representam duas modalidades possíveis, entre várias, de captação (dos bancos) e de aplicação (dos investidores) pelas quais estes bancos pagam uma remuneração, ou seja, um prêmio, sendo que estes (CDB e RDB) diferenciam-se, principalmente pelo fato de o CDB poder ser negociado por meio de transferência enquanto o RDB é inegociável e intransferível.

Neste ponto, podemos supor que, finalmente, compreendemos o que “raios” este CDB tem a ver com a TR, senão vejamos: Se as taxas de captação de recursos pagas pelos bancos são a remuneração, também, das operações de CDB e RDB; e se a TR nada mais é do que a TFB menos o fator de redução “R”; e se a TFB nada mais é do que a remuneração mensal média dos CDB/RDB faz sentido dizer que a remuneração das aplicações lastreadas na TR (ex.: poupança) será SEMPRE MENOR que a remuneração baseada nas aplicações de CDB/RDB. Entretanto, vale ressaltar que na ótica do tomador de crédito esta relação é resolvida (para beneficiar as entidades bancárias) utilizando-se o spread bancário, ou seja, nas operações de crédito baseadas na TR (ex.: SFH – Sistema Financeiro de Habitação) o valor da taxa que remunera o banco será SEMPRE superior a qualquer aplicação CDB/RDB que eventualmente tenha o aplicador/tomador do crédito SFH.

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E EU COM ISSO?

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Depois de discorrer sobre tantas siglas e sobre uma parte da história financeira do Brasil, é possível compreendermos a aplicação prática da TR em nossas vidas. Pois vejamos, a TR tem inúmeras aplicações (sem trocadilhos) e casos incidentes. O leque de opções indexadas à TR obviamente já não é mais o mesmo (nem em escopo, nem em volume) daquele em que outrora já se verificou. Há ainda de se relembrar que a TR é hoje instrumento de garantia estratégica para as instituições financeiras quanto às taxas que pagam pela emissão de dívidas privadas (ex.: CDB/RDB) e, portanto, já não guardam mais coerência e proximidade com a TBF, graças ao fator “R”. Mas mesmo assim, podemos verificar sua dinâmica funcionando em algumas áreas da economia brasileira nos dias atuais. Assim, a TR permanece como:

  1. Indexador da Caderneta de Poupança. De acordo com a alteração promovida pela Lei n º 12.703, de 2012 a Caderneta rende TR acrescida de juros nominais de um pouco mais de 6 % a.a. (quando a Selic for acima de 8,5%) ou 70% da meta anual da Selic, mensalizada (quando a Selic for menor ou igual a 8,5%).

  2. Indexador das contas do FGTS, que são acrescidas também de juros nominais de 3 % a.a., conforme artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

  3. Principal indexador dos financiamentos geridos pelo Sistema de Financeiro da Habitação SFH. Vale lembrar que de acordo com a Lei nº 8.036 (acima) as aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas pela CEF e demais órgãos integrantes do SFH, ou seja, a correção do FGTS é paga pela operação de crédito habitacional corrigida pela TR.

Bem, mesmo tentando fazer deste artigo, um documento de fácil compreensão, fica evidente que em alguns momentos ele pode ter ficado um pouco além do objetivo almejado. Contudo, estou certo de que a didática empregada, buscou minimizar ao máximo os efeitos indesejados. Sendo assim, poderemos dormir mais tranquilos (ou não), sabendo um pouco mais da engenharia econômica capaz de criar dinheiro que no final das contas não existe e que nos cerca e cega de modo a jamais sabermos que toda e qualquer “crise” econômico-financeira é apenas o mero resultado de ajuste de um sistema que beneficia àqueles que já vivem no Monte Olimpo.

Rodrigo Mendes Carpina

Economista

[1] A expressão significa, a grosso modo, rendimento diário. Ou seja, trata-se dos depósitos interbancários que vigem do dia da negociação até o dia seguinte, ou, quando nos fins de semana, de sexta para segunda-feira.

[2] Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, elaborado pelo IBGE desde janeiro de 1980.

[3] Índice Geral de Preços do Mercado, elaborado pela FGV desde Junho de 1989.

Rodrigo Mendes Carpina. Economista, formado pela Universidade Federal de Rondônia. Especialista em planejamento estratégico e indicadores de gestão para os setores público e privado. Autor do livro "A Estratégia Por Trás Do Balanced Scorecard", publicado pela Editora da Universidade Federal de Rondônia. Idealizador do modelo matemático denominado “Coeficiente de Desigualdade Agregado”, que visa avaliar aspectos relevantes do orçamento estadual, com vistas a ser uma ferramenta de apoio à análise efetuada nos Relatórios Prévios do TCE/RO. Atuou, no ano de 2013, na revisão do Mapa Estratégico do Estado de Rondônia. Já atuou no setor cooperativo de crédito (SICOOB Central Norte) e de educação (Regional Senac/RO) sempre à frente de ações de planejamento e relacionamento com entidades de controle externo e auditoria. Atuou, em 2017, na consultoria que elaborou o Planejamento Estratégico da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO. Atualmente, desenvolve soluções voltadas para o Setor Público com a aplicação de Data Intelligence (Business Intelligence – BI), de modo a correlacionar as ações e medidas estratégicas e apoiar o desdobramento da estratégia aos níveis táticos e operacionais, promovendo a relação de Causa e Efeito previsto no modelo BSC.

 
 
 

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